Paciente que teve tratamento negado pela Unimed... A Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica terá...
Diferentemente do que ocorre com o empregado celetista, não... A Oitava Turma do Tribunal Superior... O município é competente para legislar sobre meio ambiente com a... Tribunal de Justiça do Rio Grande do... Sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 Sócio com 0,12% do capital social da empresa não pode ser responsabilizado... Cerveja Itaipava pode usar lata vermelha Existem muitas formas... Uma vendedora da Comercial Paola Ltda., que durante a gravidez faltou ao trabalho por... Qualquer pessoa pode consultar o andamento de processos judicias e a existência deles nos... Frequentemente alvo de críticas, o Processo Judicial... A adoção das metas de produtividade pela Justiça é positiva para a...
A doação feita por ex-casal beneficiando os filhos em comum em ação de divórcio devidamente...
Gestante que faltou vários dias sem justificar não consegue reverter justa causa
Uma vendedora da Comercial Paola Ltda., que durante a gravidez faltou ao trabalho por vários dias sem apresentar nenhuma justificativa, teve a dispensa por justa causa confirmada pela Justiça do Trabalho. Ao examinar o caso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por questões processuais, negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora, que pretendia liberar o seguimento do recurso de revista negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).
O pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada foi deferido na primeira instância, que entendeu não ter sido observada pela empregadora, na forma devida, a aplicação de punições pedagógicas gradativas para impedir o comportamento faltoso. Segundo a sentença, esse era um requisito indispensável à caracterização da desídia.
O TRT-MG, porém, reformou a sentença. Para o Regional, as faltas injustificadas demonstraram "o comportamento negligente e a prática de assédio moral ascendente, ou seja, aquele que é praticado pelo empregado em face do empregador ou do superior hierárquico". Destacou que a empresa descontou as faltas, convocou a empregada para retornar ao trabalho e aplicou suspensão de dois dias, comprovando assim a adoção de medidas pedagógicas anteriores, a proporcionalidade entre a punição e o ato motivador da dispensa e a quebra da fidúcia indispensável à manutenção da relação empregatícia.
Argumentando ausência de imediatidade e proporcionalidade na punição, a vendedora interpôs recurso de revista, alegando violação dos artigos 5º, inciso V, 6º e 7º, incisos I e XVIII da Constituição da República e do artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e contrariedade à Súmula 244 do TST – dispositivos que tratam da estabilidade à gestante. O TRT, porém, negou seguimento ao recurso.
Ao analisar as razões da vendedora para destrancar o recurso de revista, o relator do agravo, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, confirmou o despacho do Tribunal Regional. "A reapreciação dos fundamentos do acórdão regional levaria, forçosamente, ao reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST", explicou.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-1049-74.2013.5.03.0111