Paciente que teve tratamento negado pela Unimed... A Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica terá...
Diferentemente do que ocorre com o empregado celetista, não... A Oitava Turma do Tribunal Superior... O município é competente para legislar sobre meio ambiente com a... Tribunal de Justiça do Rio Grande do... Sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 Sócio com 0,12% do capital social da empresa não pode ser responsabilizado... Cerveja Itaipava pode usar lata vermelha Existem muitas formas... Uma vendedora da Comercial Paola Ltda., que durante a gravidez faltou ao trabalho por... Qualquer pessoa pode consultar o andamento de processos judicias e a existência deles nos... Frequentemente alvo de críticas, o Processo Judicial... A adoção das metas de produtividade pela Justiça é positiva para a...
A doação feita por ex-casal beneficiando os filhos em comum em ação de divórcio devidamente...
Declaração falsa para vale-transporte é motivo de justa causa de agente da Funda
Dispensado após processo administrativo que investigou fraude no seu pedido de vale-transporte por três anos, um agente de apoio técnico da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP) não obteve, no Tribunal Superior do Trabalho, a reforma da decisão que reconheceu a justa causa alegada para a demissão. De acordo com a Sexta Turma do TST, que rejeitou recurso do agente, cabia ao ele demonstrar o seu direito, o que não fez.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o processo administrativo concluiu que o trabalhador teria apresentado declaração falsa de residência para obtenção indevida de vale-transporte, e que o benefício foi pago de uma só vez, no valor de R$ 13,6 mil, relativo ao período de 2008 a 2011. Destacou que o endereço verdadeiro do trabalhador era Campinas, mas ele, para receber o vale-transporte, declarou falsamente que morava em Ibitinga e Sumaré.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) declarou nula a dispensa e determinou a reintegração do agente. Com base no seu depoimento e nos documentos existentes nos autos, a sentença entendeu que ele não incorreu no uso indevido de recursos públicos referentes ao vale-transporte. O juiz ressaltou que não havia provas suficientes para demonstrar que ele tivesse prestado declaração falsa de endereço, e que competia à fundação apresentar prova testemunhal.
Mas, ao reformar a sentença, o TRT destacou que não competia à empregadora reapresentar provas que já haviam sido regularmente expostas no processo administrativo, e que havia “prova robusta, convincente e inegável” da conduta irregular do empregado. Caberia a ele apresentar provas documentais ou testemunhais de que o processo administrativo não observou o devido processo legal, ou que os fatos a ele imputados eram inverídicos, o que não ocorreu.
No recurso ao TST, o agente sustentou que, por se tratar de reversão de justa causa, “o ônus da prova é do empregador”. Segundo ele, o processo administrativo não prova a validade da justa causa e nem tem o poder de inverter o ônus da prova.
No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, afastou a violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, conforme indicado pelo trabalhador, porque houve correta distribuição do ônus da prova. Segundo o relator, incumbia ao agente a demonstração de fato constitutivo de seu direito, visto que a empregadora comprovou, com base na prova constante nos autos, a sua conduta irregular.
Por unanimidade, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista do trabalhador, o que, na prática, mantém a decisão do Tribunal Regional.